Tabelionato de Notas

  • HOME
  • Pacto Antenupcial

Pacto Antenupcial

É o ato pelo qual os futuros cônjuges (ambos) estipulam o regime de bens que irá vigorar concernente ao patrimônio durante a constância do casamento.

Se os noivos ou os companheiros quiserem definir outro regime que não seja o legal (comunhão parcial de bens) – comunhão ou separação de bens –, devem fazer o pacto antenupcial. É possível também misturar alguns aspectos dos diversos regimes previstos em lei, elegendo um modelo exclusivo para o casal, indicando ainda o endereço onde pretendem residir.

Em regra, os regimes de bens são:

Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.

Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram de forma onerosa durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um ou por doação não se comunicarão e, serão de propriedade particular do cônjuge que os receber.

Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.

Participação final nos aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Entretanto, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.