Tabelionato de Notas

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Testamento Público

Testamento é o ato notarial pelo qual uma pessoa, o testador, declara como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte, é um ato que pode ser revogado ou reformado enquanto o testador viver e estiver lúcido e só vale após a morte do testador. Sua finalidade principal é pacificar a sucessão ou para que o testador disponha de seu patrimônio a favor de outras pessoas que não sejam os seus herdeiros legais. Poderá ser realizado por pessoas de qualquer idade, jovens (a partir de 16 anos completos) ou mais velhos (sem limitação etária desde que mantida a lucidez), que desejem dispor de seus bens para as pessoas de seu afeto. Além do testador, deverão comparecer duas testemunhas (não podem ser ascendente, descendente, irmão e cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos ou legatários).

Tipos de testamento

Testamento público: feito pelo tabelião perante duas testemunhas. Faz prova plena.

Testamento cerrado: escrito pelo testador que leva ao tabelião para que este o aprove perante duas testemunhas.

Testamento particular: feito pelo testador ou alguém ao seu pedido, perante três testemunhas. Após a morte do testador deverá ser confirmado por um juiz.

Revogação: O testamento pode ser revogado, total ou parcialmente, pelo mesmo modo e forma que foi feito. A revogação não atinge eventual reconhecimento de filho.

INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA

É o ato pelo qual um membro ou entidade familiar (composto por pai, mãe, filhos), ou união estável, ou ainda pessoa solteira, institui por testamento ou escritura pública a proteção legal ao bem imóvel que serve de moradia, que não poderá ser penhorado. O objetivo deste instrumento seria para isentar o bem de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.