Tabelionato de Notas

  • HOME
  • Inventário e Partilha

Inventário e Partilha

O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: e é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver. O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa falecida para seus herdeiros e eventual cônjuge. Para tanto, o(s) herdeiro(s) e o/a cônjuge viúvo/a (se houver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s).

O advogado poderá atender todos em conjunto ou alguns dos herdeiros. É requisito essencial que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens. Mesmo que já exista um processo judicial em andamento, é possível promover o inventário no cartório desde que ocorra suspensão ou desistência da ação judicial em andamento.

Ainda que haja testamento válido, será possível lavrar escritura de inventário e partilha, mas é necessário expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.

Documentos necessários:

  • certidão de óbito do autor da herança (o falecido);
  • documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
  • certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de nascimento, casamento, óbito etc.);
  • escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
  • certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis, atualizada e não anterior à data do óbito;
  • certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito e do ano vigente;
  • certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
  • certidão negativa conjunta do falecido, emitida pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (site:www.receita.fazenda.gov.br);
  • documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
  • documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, em São Paulo;
  • Declaração e resumo dos cálculos do ITCMD (link para geração da guia do ITCMD: (https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal)
  • Guia(s) de ITCMD devidamente recolhida(s)
  • CCIR, DIAT e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.

INVENTÁRIO NEGATIVO

Inventário negativo é admissível quando o/a viúvo/a ou os herdeiros necessitam fazer prova de alguma circunstância, como quando o/a viúvo/a deseja contrair novo matrimônio e não deseja a incidência do art. 1.641, I, afastando a causa suspensiva, ou deseja encerrar a inscrição do CPF do de cujus junto à Receita Federal, ou quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança.

NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

Previamente à escritura de inventário e partilha, é possível a lavratura de escritura de compromisso e nomeação de inventariante para eleger uma pessoa para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.

SOBREPARTILHA

É uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário fora feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública.