O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.
O protesto tem basicamente duas finalidades: provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito. Criado para dar segurança aos títulos ou documentos que constituam dívidas, pois comprova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação, originada desses títulos e ou documentos, como: cheques, boletos e carnês não pagos, notas promissórias, duplicatas de serviço, permutas e contratos em geral.
Compete ao Tabelião de Protesto de Título, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.